CONVÊNIO ICMS 38/00
· Publicado no DOU de 14.07.00.
· Alterado pelo Conv. ICMS 38/04 , 17/10 .
Dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993, na Portaria Interministerial nº 1, de 29 de julho de 1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, nas Portarias ANP nºs. 125 a 128, de 30 de julho de 1999, no Convênio ICMS 03/9 0, de 30 de maio de 1990, e tendo em vista o disposto no art . 19 9 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 17/10, efeitos a partir de 01.04.10.
Cláusula primeira Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
Redação original, efeitos até 31.03.10.
Cláusula primeira Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
Nova redação dada aos itens I ao III do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. 38/04, efeitos a partir de 24.06.04.
I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
Redação original, efeitos até 23.06.04.
I - 1ª via acompa nhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;
II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;
III - 3ª via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.
§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".
§ 3º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.
Cláusula segunda Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único A Nota Fiscal prevista no "caput" conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.
Novo leiaute dado ao Certificado de Coleta de Óleo Usado pelo Conv. ICMS 17/10, efeitos a partir de 01.04.10.
| Em atendimento à Resolução nº 20 de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. "Convênio ICMS nº 38/2000" | Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, nº ONU 3082 nº risco 90, classe ou sub-classe risco 9. | LOGOMARCA COLETOR | |||
Nº VIA | ||||||
DADOS DA COLETORA NOME Endereço: Autorização na ANP nº | CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO nº_____ | |||||
Local | UF | |||||
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Data / / |
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Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III ________________________________________________ Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado | Óleo automotivo |
| LITROS | |||
Óleo Industrial |
| LITROS | ||||
Outros |
| LITROS | ||||
Soma |
| LITROS | ||||
RAZÃO SOCIAL | ||||||
RUA (nome nº etc) | ||||||
BAIRRO | CIDADE | UF | ||||
CEP | CGC Nº | |||||
FONE | FAX | |||||
VEÍCULO PLACA | ||||||
____________________________________ Nome, Assinatura do Gerador (Detentor) | _______________________________ Nome, Assinatura do Coletor | |||||
Leiaute original, efeitos até 31.03.10.
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DADOS DA COLETORA NOME
Endereço:
Cadastro na ANP nº | CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO Nº________
Local UF
Data / / | |||||
Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado: | Óleo automotivo |
| LITROS | |||
Óleo Industrial |
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Outros |
| LITROS | ||||
Soma |
| LITROS | ||||
RAZÃO SOCIAL
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RUA ( nome, nº, etc)
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BAIRRO
| CIDADE | UF | ||||
CEP
| CGC Nº | |||||
FONE
| FAX | |||||
1ª via (Gerador ) 2ª via (Fixa/Contabilidade) 3ª via (Reciclador)
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Assinatura do Gerador (Detentor)
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Assinatura do Coletor | |||||