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CONVÊNIO ICMS 38/00

CONVÊNIO ICMS 38/00

·        Publicado no DOU de 14.07.00.

·        Alterado pelo Conv. ICMS 38/04 , 17/10 .

Dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993, na Portaria Interministerial nº 1, de 29 de julho de 1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, nas Portarias ANP nºs. 125 a 128, de 30 de julho de 1999, no Convênio ICMS 03/9 0, de 30 de maio de 1990, e tendo em vista o disposto no art . 19 9 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 17/10, efeitos a partir de 01.04.10.

Cláusula primeira Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

Redação original, efeitos até 31.03.10.

Cláusula primeira Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

Nova redação dada aos itens I ao III do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. 38/04, efeitos a partir de 24.06.04.

I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).

Redação original, efeitos até 23.06.04.

I - 1ª via acompa nhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;

II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;

III - 3ª via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.

§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

§ 3º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

Cláusula segunda Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único A Nota Fiscal prevista no "caput" conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.

 

Novo leiaute dado ao Certificado de Coleta de Óleo Usado pelo Conv. ICMS 17/10, efeitos a partir de 01.04.10.


Em atendimento à Resolução nº 20 de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. "Convênio ICMS nº 38/2000"

Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, nº ONU 3082 nº risco 90, classe ou sub-classe risco 9.

LOGOMARCA

COLETOR

Nº VIA

DADOS DA COLETORA

NOME

Endereço:

Autorização na ANP nº

CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO nº_____

Local

UF

 

 

Data / /

 

Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III

________________________________________________

Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado

Óleo automotivo

 

LITROS

Óleo Industrial

 

LITROS

Outros

 

LITROS

Soma

 

LITROS

RAZÃO SOCIAL

RUA (nome nº etc)

BAIRRO

CIDADE

UF

CEP

CGC Nº

FONE

FAX

VEÍCULO PLACA

____________________________________

Nome, Assinatura do Gerador (Detentor)

_______________________________

Nome, Assinatura do Coletor

 


Leiaute original, efeitos até 31.03.10.

 


 

DADOS DA COLETORA

NOME

 

Endereço:

 

Cadastro na ANP nº

CERTIFICADO DE COLETA DE

ÓLEO USADO Nº________

 

Local                                UF        

 

Data        /        /       

Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado:

Óleo automotivo

 

LITROS

Óleo Industrial

 

LITROS

Outros

 

LITROS

Soma

 

LITROS

RAZÃO SOCIAL

 

RUA ( nome, nº, etc)

 

BAIRRO

 

CIDADE

UF

CEP

 

CGC Nº

FONE

 

FAX

 

1ª via (Gerador )              2ª via (Fixa/Contabilidade)             via (Reciclador)

 

 

 

 

Assinatura do Gerador (Detentor)

 

 

 

Assinatura do Coletor