CONVÊNIO ICMS 76/00
· Publicado no DOU de 20.10.00.
· Ratificação Nacional DOU de 07.11.00, pelo Ato Decl a r a tó r io 0 8 /00
· Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS nas saídas de veículos de bombeiros destinados ao Comando da Aeronáutica, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia, 19 de outubro de 2000, tendo em vista o disposto na L e i Complemen t ar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência n° 006/DIRENG/2000.
§ 1° O disposto no “caput” poderá ser estendido às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos nesta cláusula.
§ 2° O disposto neste convênio somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
§ 3° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei C omplementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior
Cláusula terceira O valor correspondente à desoneração de que trata este Convênio deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.