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CONVÊNIO ICMS 76/00

CONVÊNIO ICMS   76/00

·        Publicado no DOU de 20.10.00.

·        Ratificação Nacional DOU de 07.11.00, pelo Ato Decl a r a r io 0 8 /00

·        Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS nas saídas de veículos de bombeiros destinados ao Comando da Aeronáutica, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia, 19 de outubro de 2000, tendo em vista o disposto na L e i Complemen t ar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência n° 006/DIRENG/2000.

§ 1° O disposto no “caput” poderá ser estendido às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos nesta cláusula.

§ 2° O disposto neste convênio somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

§ 3° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno   do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei C omplementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior

Cláusula terceira O valor correspondente à   desoneração de que trata este Convênio deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de outubro de 2000.