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CONVÊNIO ICMS 73/00

CONVÊNIO ICMS 73/00

Publicado no DOU de 09.10.00.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.10.00, pelo Ato Declaratório
  • 07/00

    Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de soros e vacinas realizadas pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan.

    O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as importações realizadas pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan de insumos destinados à produção pela primeira entidade, de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saúde.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000.

    Foz do Iguaçu, PR, em 15 de setembro de 2000.