CONVÊNIO ICMS 88/00
Altera o Convênio ICMS 110/98, de 11.12.98, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder à empresa de energia elétrica isenção do ICMS relativo a importação e saída interna subseqüente e do diferencial de alíquotas e, ainda, redução da base de cálculo.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/98 , de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:"I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.;"
Cláusula segunda
O § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/98 , de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 2º O benefício de que trata o inciso I somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país."
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.