CONVÊNIO ICMS 30/00
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes às unidades consumidoras pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 29/01, efeitos a partir de 19.06.01.
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia, autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas nos seus respectivos territórios, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda.§ 1° Será emitida nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o "caput".
§ 2° Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Redação original, efeitos até 18.06.01.
Cláusula primeira
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com 40.000 (quarenta mil) lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, promovidas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 24 de março de 2000.