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CONVÊNIO ICMS 16/00

CONVÊNIO ICMS 16/00

Publicado no DOU de 04.04.00.

  • Ratificação Nacional DOU de 24.04.00, pelo Ato Declaratório
  • 03/00 ..

  • Revigorado, a partir de 09.01.01 até 31.3.01, pelo Conv. ICMS
  • 102/00

    Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas pela Casa da Moeda do Brasil.

    O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento), na importação realizada pela CASA DA MOEDA DO BRASIL, até 31 de outubro de 2000, de 7.500.000 (sete milhões e quinhentas mil) folhas de polímeros de polipropileno biaxialmente orientado (código NBM/SH 3920.20.19), destinadas à fabricação experimental de novas cédulas plásticas.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 24 de março de 2000.