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CONVÊNIO ICMS 61/00

CONVÊNIO ICMS 61/00

Publicado no DOU de 09.10.00.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.10.00, pelo Ato Declaratório
  • 07/00

    Altera o Convênio ICMS 101/97, de 12.12.97, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.

    O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 , de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

    DISCRIMINAÇÃO

    CÓDIGO NBM/SH

    Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

    8412.80.00

    Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em

    corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

    8413.81.00

    Aquecedores solares de água

    8419.19.10

    Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

    8501.31.20

    Aerogeradores de energia eólica

    8502.31.00

    Células solares não montadas

    8541.40.16

    Parágrafo único O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados."

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.