CONVÊNIO ICMS 61/00
Altera o Convênio ICMS 101/97, de 12.12.97, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 , de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
Células solares não montadas | 8541.40.16 |
Parágrafo único O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados."
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.