CONVÊNIO ICMS 6/00
Altera dispositivo do Convênio ICMS 32/99, de 23.07.99, que alterou o Convênio ICMS 75/91, de 05.12.91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 32/99 , de 23 de julho de 1999:"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2000.".
Cláusula segunda
Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste convênio, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91 , de 5 de dezembro de 1991, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 24 de março de 2000.