CONVÊNIO ICMS 45/00
Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | |
Internas | Interestaduais | |
PE | 39,39% | 85,86% |
RJ | 22,30% | 74,71% |
II - relativamente ao álcool hidratado:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Álcool Hidratado | |
Interestaduais | ||
Alíquota 7% | Alíquota 12% | |
GO | 80,40% | 70,70% |
RJ | 59,57% | 51,00% |
III - relativamente ao óleo combustível:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Óleo Combustível | |
Internas | Interestaduais | |
RJ | 10,54% | 34,80% |
Cláusula segunda
Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | Gasolina Automotiva | |
Internas | Interestaduais | |
AL | 105,85% | 174,20% |
AM | 108,05% | 177,39% |
BA | 107,77% | 177,03% |
MS | 119,51% | 192,68% |
PE | 105,09% | 173,46% |
SC | 115,52% | 187,35% |
Cláusula terceira
Ficam convalidados os atos relativos à alteração de margens de valor agregado, editados pelos Estados até o início da vigência deste convênio.Cláusula quarta
Relativamente aos Estados da Bahia e do Amazonas, a alteração promovida por este convênio produzirá efeitos a partir de 1° de agosto de 2000.Cláusula quinta
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.Boa Vista, RR, em 7 de julho de 2000.