CONVÊNIO ICMS 5/00
CONVÊNIO ICMS 05/00
Publicado no DOU de 04.04.00.
Ratificação Nacional DOU de 24.04.00, pelo Ato Declaratório 03/00.
Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 21/02.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 18/05.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Alterado pelo Conv. ICMS 209/19, 28/20.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 28/20, efeitos a partir de 23.04.20.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas importações de vacinas e insumos destinados à sua fabricação, bem como de bens e acessórios de uso exclusivo em laboratórios, realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias.
Redação original, efeitos até 22.04.20.
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 28/20, efeitos a partir de 23.04.20.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as importações realizadas, respectivamente, pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias, de vacinas e insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionadas no Anexo Único deste convênio.
Redação original, efeitos até 22.04.20.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre as importações realizadas, respectivamente, pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias, dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionadas no anexo único.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 28/20, efeitos a partir de 23.04.20.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também:
I - às importações de acessórios laboratoriais, sem similares produzidos no país, para uso exclusivo das Fundações e sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - às importações de mercadorias ou bens destinados à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 209/19, efeitos de 02.01.20 a 22.04.20.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também, desde que não exista similar produzido no país:
I - às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da Fundação e sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - às importações de mercadorias ou bens destinados à pesquisa científica, produção de medicamentos, diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de tecnologia.
Redação original, efeitos até 01.01.20.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da Fundação, desde que não possuam similar produzido no país e sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 28/20, efeitos a partir de 23.04.20.
§ 3º Legislação estadual poderá dispor sobre condições e controles para fruição dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2002.
Salvador, BA, 24 de março de 2000
ANEXO ÚNICO
VACINAS
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
Vacinas contra Influenza ( gripe) |
3002.20.11 |
Vacinas Tríplice(sarampo caxumba e rubéola) |
3002.20.16 |
Vacinas contra Sarampo |
3002.20.14 |
Vacinas c/ Haemóphilus Influenza “B” |
3002.20.19 |
Vacinas Inativa contra Polio |
3002.20.12 |
Vacinas contra Pneumococo |
3002.20.19 |
Vacinas Oral contra Poliomielite |
3002.20.12 |
Vacinas contra Meningite A + C |
3002.20.15 |
Vacinas contra Meningite Z + C |
3002.20.15 |
Vacinas contra Rubéola |
3002.20.19 |