CONVÊNIO ICMS 86/00
Ficam os Estados do Pará e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido nas aquisições de ECF.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Pará e São Paulo autorizados a aplicar, até 31 de dezembro de 2001, as disposições dos Convênios ICMS 1/98 , de 18 de fevereiro de 1998, e ICMS 55/00 , de 15 de setembro de 2000.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.