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DESPACHO 123/17

Publica Convênios ICMS.

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em 28 de agosto de 2017

Publicado no DOU de 29.08.17.

 

Nº 123 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 288ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25 de agosto de 2017, foram celebrados os seguintes convênios:

CONVÊNIO ICMS 90/17 - Altera o Convênio ICMS 124/13, que autoriza o Estado de Minas Gerais a remitir o crédito tributário, inclusive multas e juros incidentes, relativo às operações alcançadas pelo ICMS promovidas por contribuinte que especifica.

CONVÊNIO ICMS 91/17 - Autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução na base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais com gado bovino vivo gordo para abate.

CONVÊNIO ICMS 92/17 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Convênio ICMS 27/06, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.

CONVÊNIO ICMS 93/17 - Prorroga disposições do Convênio ICMS 45/10, que concede isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.

CONVÊNIO ICMS 94/17 - Altera o Convênio ICMS 04/17, que autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e - SAT.

CONVÊNIO ICMS 95/17 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICM e ICMS.

CONVÊNIO ICMS 96/17 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do Convênio ICMS 57/17, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, quando realizada por pessoa física.

CONVÊNIO ICMS 97/17 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA