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CONVÊNIO ICMS 63/88

CONVÊNIO ICM 63/88

  • Publicação DOU de 09.12.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 08/88 .

    Altera o prazo do Convênio ICM 32/88, de 19 de agosto de 1988, que autoriza o Estado de São Paulo a cancelar multas e juros de mora de empresa que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O termo final do prazo fixado pelo inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 32/88 , de 19 de agosto de 1988, fica alterado para 15 de janeiro de 1989.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 6 de dezembro de 1988.