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CONVÊNIO ICMS 15/88

CONVÊNIO ICM 15/88

Publicação DOU de 14.07.88.

Ratificação Nacional DOU de 30.07.88, pelo Ato COTEPE/ICM 05/88.

Alterado pelos Convs. ICMS 75/89 e 89/99

Eficácia adiada para 01.11.88 pelo Conv. ICM 35/88

Eficácia adiada para 01.03.89 pelo Conv. ICM 47/88

Eficácia adiada para 01.07.89 pelo Conv. ICM 53/89

Revogado, a partir de 01.11.07, pelo Conv. ICMS 113/07

Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 89/99, efeitos a partir de 01.01.00.

Cláusula primeira O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.

Redação original, efeitos até 31.12.99.

Cláusula primeira O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.

Renumerado o parágrafo único para § 1° pelo Conv. ICMS 75/89, efeitos a partir de 12.09.89.

§ 1º O comprovante do recolhimento do imposto previsto nesta cláusula acompanhará a mercadoria, juntamente como documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário.

Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 75/89, efeitos a partir de 12.09.89.

§ 2º Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autenticado pelo Fisco estadual de origem, substitua a Guia exigida nesta cláusula.

Cláusula segunda Mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, cabendo a este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante.

Parágrafo único. O documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades federadas de origem e de destino, vedado o destaque do imposto.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1988.

Brasília, DF, 12 de julho de 1988.