CONVÊNIO ICMS 17/88
CONVÊNIO ICM 17/88
Convalida a disposição da legislação tributária do Estado de Rondônia, de concessão de redução de base de cálculo nas saídas internas de tratores, máquinas e implementos agrícolas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica convalidada a disposição da legislação tributária do Estado de Rondônia de concessão de redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas de tratores, máquinas e implementos agrícolas até 31 de julho de 1988, aditada após a restauração da tributação do Convênio ICM 55/87 , de 8 de dezembro de 1987.Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 12 de julho de 1988.