CONVÊNIO ICMS 57/88
CONVÊNIO ICM 57/88
Altera o Convênio ICM 22/88, que dispõe sobre medidas de controle à Circulação do café no território nacional.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As disposições do Convênio ICM 22/88 , de 12 de julho de 1988, abaixo indicadas, passam a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula segunda .............................................................................................
§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada da guia negativa emitida pelo Estado de origem.
§ 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICM destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do respectivo CSIC, e da guia emitida na forma desta cláusula.
Cláusula terceira ..............................................................................................
Parágrafo único. As providências referidas nos incisos I a IV desta cláusula serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru ou em coco e de café beneficiado promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, ficando o remetente dispensado da apresentação do comprovante do pagamento do imposto. "
O termo inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88 , de 12 de julho de 1988, fica prorrogado para 1º de março de 1989.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 6 de dezembro de 1988.