CONVÊNIO ICMS 6/88
CONVÊNIO ICM 06/88
Prorroga o prazo para concessão de incentivo fiscal, previsto no Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O prazo para concessão do incentivo fiscal previsto no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICM 28/81 , de 17 de dezembro de 1981, posteriormente alterado pelos Convênios ICM 47/85 , de 11 de dezembro de 1985 e ICM 57/86 , de 9 de dezembro de 1986, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1988. O benefício fiscal previsto no Convênio 28/81 , de 17 de dezembro de 1981, com a prorrogação prevista na cláusula anterior, estende-se à Zona do Polígono das Secas no Estado de Minas Gerais, abrangida pelos incentivos fiscais da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de março de 1988.