CONVÊNIO ICMS 45/88
CONVÊNIO ICM 45/88
Dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de contribuição, nas exportações de café em grão.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal que as unidades federadas nominadas na cláusula quarta transfiram ao exportador a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente à parcela calculada sobre o valor da quota de contribuição, que compõe a base de cálculo nas operações interestaduais, nos termos da cláusula segunda do Convênio 05/76 .Parágrafo único. Em razão do disposto no caput:
I - o recolhimento do ICM sobre a parcela da quota de contribuição, na operação de exportação, extingue o crédito tributário;
II - o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto nesta cláusula.
Cláusula segunda
O valor do ICM, cuja responsabilidade foi transferida nos termos da cláusula anterior, será pago pelo exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto relativo à exportação e na seguinte forma:I - 1% (um por cento) sobre a parcela correspondente a quota de contribuição, componente da base de cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da localização do estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva legislação estadual;
II - 12% (doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição embutida na base de cálculo utilizada na exportação, aos Estados produtores, através da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café (GRQCC), modelo anexo, independente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á nos bancos oficiais observada a cláusula seguinte.
Cláusula terceira
Na GRQCC será recolhido o ICM sobre a parcela relativa a quota de contribuição nas exportações de café, realizadas no período de 19 de setembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, e o imposto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável aos Estados, nas ações interpostas para não pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação.Parágrafo único. Os bancos autorizados a receber a GRQCC, creditarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café", especialmente aberta para esse fim.
Cláusula quarta
Os Estados providenciarão para que os valores depositados, nas contas bancárias referidas na cláusula anterior sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados, a seguir identificadas, no terceiro dia subseqüente ao do recolhimento, nos percentuais indicados, que correspondem à participação na produção.CONTA DO TESOURO
Estado | Participação % | Nº | Código da Agência | Banco |
Bahia | 2,97 | 729.998-9 | 067 | do Estado da Bahia |
Ceará | 0,10 | 706.198-4 | 035-0006 | do Estado do Ceará |
Espírito Santo | 16,83 | 104-82-2-5 | 104 | do Est. do Esp. Santo |
Goiás | 0,23 | 070.001-1 | 131 | do Estado de Goiás |
Mato Grosso | 0,54 | 55.006-X | 0046 | do Brasil |
Mato G. do Sul | 0,19 | 3.517-3 | 0048 | do Brasil |
Minas Gerais | 36,61 | 127.000-8 | 002-6 | do Est. M. Gerais |
Pará | 0,20 | 180.001-9 | 011 | do Estado do Pará |
Paraná | 17,08 | 26.985-2 | 0138 | do Estado do Paraná |
Pernambuco | 0,10 | 15.000-16/3 | 024 | do Est. Pernambuco |
Rio de Janeiro | 0,65 | 30.000 | 097 | do Est. R. de Janeiro |
Rondônia | 2,08 | 405-5 | 059 | do Est. de Rondônia |
São Paulo | 22,42 | 43-000181-4 | 001 | do Est. São Paulo |
Cláusula quinta
A responsabilidade por eventuais repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café será dos Estados exportadores e produtores na proporção indicada na cláusula quarta .Cláusula sexta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Protocolo ICM 14/88, de 12 de julho de 1988.Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.