CONVÊNIO ICMS 20/88
CONVÊNIO ICM 20/88
Autoriza o estado do Rio de Janeiro a remitir o crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão do crédito tributário de responsabilidade da empresa Microleve Comércio e Indústria Ltda., referente ao período de 7 de agosto de 1986 a 31 de dezembro de 1987.Cláusula segunda
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.Brasília, DF, 12 de julho de 1988.