CONVÊNIO ICMS 10/88
CONVÊNIO ICM 10/88
Altera o Convênio AE - 17/72, de 1º de dezembro de 1972, em relação às disposições sobre estorno do crédito fiscal nas exportações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusula primeira do Convênio AE - 17/72 , de 1º de dezembro de 1972:"I - para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do
Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima e a mão de obra direta".Cláusula segunda
Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula terceira do Convênio AE - 17/72 , de 1º de dezembro de 1972, com a seguinte redação:"Parágrafo único. A inexistência do Convênio previsto nesta cláusula não impede a exigência do estorno nela referido".
Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de março de 1988.