Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1988 > CONVÊNIO ICMS 22/88

CONVÊNIO ICMS 22/88

CONVÊNIO ICM 22/88

  • Publicação DOU de 14.07.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.07.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 05/88 .

  • Eficácia adiada para 01.01.89 pelo Conv. ICM
  • 44/88 .

  • Eficácia adiada para 01.03.89 e alterado pelo Conv. ICM
  • 57/88 .

  • Eficácia adiada para 01.07.89 pelo Conv. ICM
  • 54/89 .

  • Revogado, a partir de 01.03.91, pelo Conv. ICMS
  • 71/90 .

    Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café no território nacional e cria o Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) e o Termo de Deslacre de Café (TDC).

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados e o Distrito Federal em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café cru, no território nacional, nos termos das cláusulas seguintes.

    Cláusula segunda

    Nas saídas interestaduais e nas operações de exportação realizadas por intermédio de porto localizado em outra unidade da Federação, o ICM será pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa.

    Nova redação dada ao § 1° pelo Conv. ICM 57/88, efeitos a partir de 09.12.88

    § 1° Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada da guia negativa emitida pelo Estado de origem.

    Redação original, efeitos até 08.12.88.

    § 1º Na hipótese de inexistir imposto a pagar, a nota fiscal será acompanhada de guia negativa emitida pelo Estado de origem.

    Nova redação dada ao § 2° pelo Conv. ICM 57/88, efeitos a partir de 09.12.88

    § 2° Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICM destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do respectivo CSIC, e da guia emitida na forma desta cláusula.

    Redação original, efeitos até 08.12.88.

    § 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICM destacado na nota fiscal, desde que acompanhada da guia, emitida na forma desta cláusula.

    Cláusula terceira

    À vista do comprovante do pagamento do imposto referido na cláusula anterior, o Fisco deverá:

    I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;

    II - lacrar a carga do veículo;

    III - anotar no verso da nota fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados;

    IV - emitir o documento denominado " Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC", (modelo 1, anexo), em 3 vias, colando cada qual à respectiva via da nota fiscal e autenticando-as mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 2ª via da nota fiscal.

    Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 57/88, efeitos a partir de 09.12.88

    Parágrafo único. As providências referidas nos incisos I a IV desta cláusula serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru ou em coco e de café beneficiado promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, ficando o remetente dispensado da apresentação do comprovante do pagamento do imposto.

    Cláusula quarta

    A repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário, do depositário, do porto de embarque ou conforme definir a legislação estadual, procederá a deslacração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio (modelo II anexo) e liberando a descarga quando não houver irregularidade.

    Parágrafo único. Quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo Fisco do Estado em que se encontrar a mercadoria, que deverá:

    1. adotar os procedimentos previstos nesta cláusula;

    2. proceder à nova lacração, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.

    Cláusula quinta

    Os Estados destinatários enviarão, mensalmente, aos Estados remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se à hipótese prevista no parágrafo único da cláusula anterior.

    Cláusula sexta

    As obrigações referidas neste Convênio não se aplicam nas operações de circulação de café em que o Instituto Brasileiro do Café - IBC seja o remetente.

    Cláusula sétima

    Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, DF, 12 de julho de 1988.

    ANEXO

    Modelo I – Controle de Saídas Interestaduais de Café –CSIC

    Modelo II – Termo de Deslacração de Café - TDC