CONVÊNIO ICMS 51/88
CONVÊNIO ICM 51/88
Dá nova redação ao inciso IX da Cláusula 1ª do Convênio ICM 23/88, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICM nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; e prorroga sua vigência.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICM 23/88 , de 12 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:" IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII ................................................................. 60%."
A vigência do Convênio ICM 23/88 , de 12 de julho de 1988, alterado pelo Convênio ICM 46/88 , de 11 de outubro de 1988, fica prorrogada até 28 de fevereiro de 1989.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 10 de novembro de 1988.Brasília, DF, 6 de dezembro de 1988.