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CONVÊNIO ICMS 44/88

CONVÊNIO ICM 44/88

  • Publicação DOU de 21.10.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 10.11.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 07/88 .

    Dispõe sobre o adiamento da eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12.07.88.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O termo inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88 , de 12 de julho de 1988, fica adiado para 1º de janeiro de 1989.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.