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CONVÊNIO ICMS 21/88

CONVÊNIO ICM 21/88

  • Publicação DOU de 14.07.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.07.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 05/88 .

    Dispõe sobre o controle do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido sobre veículos desinternados da Amazônia Ocidental.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no Convênio ICM 01/88, de 29 de março de 1988, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Para liberação, em virtude de reintrodução no mercado interno de veículos remetidos à Amazônia Ocidental com desoneração do imposto, a Secretaria da Receita Federal exigirá o comprovante do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido ao Estado remetente.

    § 1º O órgão que efetuar a liberação do veículo expedirá certidão sobre o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, onde será consignado que foi entregue comprovação do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias por certidão expedida pelo Estado remetente, além do respectivo documento de arrecadação.

    § 2º O órgão federal remeterá cópia dos documentos referidos no parágrafo anterior, até o dia 10 de cada mês, ao Estado remetente do veículo.

    § 3º Mediante protocolo entre os Estados, o documento a que se refere o § 1º poderá ser substituído por certidão expedida pelo Estado em que tiver licenciado o veículo.

    Cláusula segunda

    Em caso de não ser devido o Imposto de Circulação de Mercadorias, o Estado remetente expedirá certidão sobre o fato, que será exibida à Secretaria da Receita Federal, para a respectiva liberação do veículo.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 12 de julho de 1988.