CONVÊNIO ICMS 61/88
CONVÊNIO ICM 61/88
Prorroga a concessão de crédito presumido do ICM às saídas internas de telhas e tijolos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 1989, o prazo estabelecido no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 24/88 , de 12 de julho de 1988.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 6 de dezembro de 1988.