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CONVÊNIO ICMS 25/88

CONVÊNIO ICM 25/88

  • Publicação DOU de 14.07.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.07.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 05/88 .

  • Prorrogado até 28.02.89 pelo Conv. ICM
  • 59/88 .

    Dispõe sobre isenção em importação de milho do exterior.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, reunidos em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e Distrito Federal autorizados a concederem isenção do ICM, até 31.12.88, nas operações de importação do exterior de milho, desde que o produto referido se destine à fabricação ou alimentação animal, para emprego na avicultura e/ou suinocultura.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 12 de julho de 1988.