CONVÊNIO ICMS 25/88
CONVÊNIO ICM 25/88
Dispõe sobre isenção em importação de milho do exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, reunidos em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e Distrito Federal autorizados a concederem isenção do ICM, até 31.12.88, nas operações de importação do exterior de milho, desde que o produto referido se destine à fabricação ou alimentação animal, para emprego na avicultura e/ou suinocultura.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 12 de julho de 1988.