CONVÊNIO ICMS 49/88
CONVÊNIO ICM 49/88
Dispõe sobre a concessão de isenção nas operações com sêmen congelado ou resfriado e embriões.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do ICM as operações internas e interestaduais com sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.