Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1988 > CONVÊNIO ICMS 49/88

CONVÊNIO ICMS 49/88

CONVÊNIO ICM 49/88

  • Publicação DOU de 21.10.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 10.11.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 07/88 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Dispõe sobre a concessão de isenção nas operações com sêmen congelado ou resfriado e embriões.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentas do ICM as operações internas e interestaduais com sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.