CONVÊNIO ICMS 27/88
CONVÊNIO ICM 27/88
Autoriza o Estado de Mato Grosso a não aplicar as disposições do Convênio ICM 72/87, durante o prazo que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não aplicar as disposições do Convênio ICM 72/87 , de 8 de dezembro de 1987, referente ao período de 30/12/87 a 31/03/88.Cláusula segunda
Para os efeitos da cláusula anterior, durante o período em que a exigência estiver suspensa, serão aplicadas as disposições do Convênio ICM 23/81 , de 5 de novembro de 1981.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 12 de julho de 1988.