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CONVÊNIO ICMS 27/88

CONVÊNIO ICM 27/88

  • Publicação DOU de 14.07.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.07.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 05/88 .

  • Alterado o termo final fixado pela cláusula primeira para 28.02.89 pelo Conv. ICM
  • 48/88 .

    Autoriza o Estado de Mato Grosso a não aplicar as disposições do Convênio ICM 72/87, durante o prazo que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não aplicar as disposições do Convênio ICM 72/87 , de 8 de dezembro de 1987, referente ao período de 30/12/87 a 31/03/88.

    Cláusula segunda

    Para os efeitos da cláusula anterior, durante o período em que a exigência estiver suspensa, serão aplicadas as disposições do
    Convênio ICM 23/81 , de 5 de novembro de 1981.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 12 de julho de 1988.