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CONVÊNIO ICMS 43/88

CONVÊNIO ICM 43/88

  • Publicação DOU de 21.10.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 10.11.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 07/88 .

  • Sem eficácia em virtude do Conv. AE
  • 17/72 não estar produzindo mais efeitos.

    Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de couro.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Para atendimento do disposto na cláusula terceira do Convênio AE 17/72 , de 1º de dezembro de 1972, alterado pelo Convênio ICM 10/88 , de 29 de março de 1988, relativamente às saídas para o exterior de couro, será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

    Cláusula segunda

    Fica facultado aos contribuintes a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais abaixo indicados, cujo produto representará o montante a ser estornado, relativamente às exportações de couros classificados nos seguintes códigos da NBM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:

    I - códigos 41.02.00.00, exceto 41.02.02.03 e 41.02.02.04, 41.03.00.00, 41.04.00.00 e 41.05.00.00, operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989 - 4% (quatro por cento);

    II - códigos 41.02.02.03, 41.02.02.04, 41.06.00.00 e 41.08.00.00, operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989 - 2% (dois por cento).

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.