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CONVÊNIO ICMS 46/88

CONVÊNIO ICM 46/88

  • Publicação DOU de 21.10.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 10.11.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 07/88 .

    Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica acrescentado ao caput da cláusula primeira do Convênio ICM 23/88 , de 12 de julho de 1988:

    "XI - Aviões Militares

    a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.....................................................................90%;

    b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato ................................................................................90%;

    c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor .........................90%;

    d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ...........................................80%;

    XII - Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ......................................................................60%;

    XIII - Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica ..................90%;"

    Cláusula segunda

    Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do caput da cláusula primeira do Convênio ICM 23/88 , de 12 de julho de 1988:

    "IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados, importados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII ..................... 60%;

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.