CONVÊNIO ICMS 40/88
CONVÊNIO ICM 40/88
Autoriza os Estados e Distrito Federal a cancelarem créditos tributários decorrentes de operações realizadas com sal mineralizado nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar créditos tributários decorrentes de operações realizadas com sal mineralizado (23.07.88.00 da NBM) ocorridas anteriormente, a 15 de abril de 1988.Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.