CONVÊNIO ICMS 9/88
CONVÊNIO ICM 09/88
Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos, e a manutenção do crédito de até 100% do valor do ICM destacado na Nota Fiscal de entrada de milho proveniente de outra unidade da Federação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1988, os benefícios fiscais previstos:I - nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83 , de 31 de março de 1983;
II - na cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 , de 7 de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/85 , de 11 de dezembro de 1985;
III - na cláusula segunda do Convênio ICM 35/87 , de 18 de agosto de 1987;
IV - no Convênio ICM 64/87 , de 8 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda
A cláusula segunda do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula segunda Os percentuais de crédito presumido referidos na cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados e ao Distrito Federal permitirem aos contribuintes a apropriação dos créditos efetivos, inclusive os incidentes sobre os insumos destinados à fabricação de ração para aves, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos, conforme dispuser a legislação estadual."
Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de março de 1988.