CONVÊNIO ICMS 56/88
CONVÊNIO ICM 56/88
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção no caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICM nas aquisições de animais asininos da raça nordestina adquiridos pela FUNPEC - Fundação Norte-Rio Grandense de Pesquisa e Cultura.Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior somente se aplica quando se destinarem exclusivamente a pesquisas realizadas pela FUNPEC.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 6 de dezembro de 1988.