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CONVÊNIO ICMS 56/88

CONVÊNIO ICM 56/88

  • Publicação DOU de 09.12.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 08/88 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção no caso que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICM nas aquisições de animais asininos da raça nordestina adquiridos pela FUNPEC - Fundação Norte-Rio Grandense de Pesquisa e Cultura.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior somente se aplica quando se destinarem exclusivamente a pesquisas realizadas pela FUNPEC.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 6 de dezembro de 1988.