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CONVÊNIO ICMS 58/88

CONVÊNIO ICM 58/88

  • Publicação DOU de 09.12.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 08/88 .

  • Ver Conv. ICMS
  • 72/90 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de contribuição e DRDV nas exportações de café em grão.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados e o Distrito Federal que as unidades federadas nominadas na cláusula quinta transfiram ao exportador a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente às parcelas calculadas sobre os valores da quota de contribuição e do Direito de Registro da Declaração de Vendas - DRDV, que compõe a base de cálculo nas operações interestaduais, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICM 05/76 , de 18 de maio de 1976.

    Parágrafo único. Em razão do disposto no caput:

    I - o recolhimento do ICM sobre a parcela da quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, na operação de exportação extingue o crédito tributário;

    II - o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto nesta cláusula.

    Cláusula segunda

    Para os efeitos deste Convênio, o DRDV será considerado pelo valor médio, apurado com base nos valores obtidos nos leilões públicos de café cru, realizados pelas Bolsas de Mercadorias, por determinação do IBC, na segunda semana anterior.

    Parágrafo único. No caso de inexistir leilões realizados na segunda semana anterior, prevalecerá o valor médio apurado para aplicação na semana anterior.

    Cláusula terceira

    O valor do ICM, cuja responsabilidade foi transferida nos termos da cláusula anterior, será pago pelo exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto relativo à exportação e na seguinte forma:

    I - 1% (um por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, componente da base de cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da localização do estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva legislação estadual;

    II - 12% (doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, embutida na base de cálculo utilizada na exportação, aos Estados produtores, através da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café (GRQCC), modelo aprovado pelo

    Convênio ICM 45/88 , independente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á nos bancos oficiais, observada a cláusula seguinte.

    Cláusula quarta

    Na GRQCC será recolhido o ICM sobre a parcela relativa a quota de contribuição nas exportações de café, acrescida do valor do DRDV, e o imposto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável aos Estados, nas ações interpostas para não pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação, acrescida do valor do DRDV.

    Parágrafo único. Os bancos autorizados a receber a GRQCC, creditarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café", especialmente aberta para esse fim.

    Cláusula quinta

    Os Estados providenciarão para que os valores depositados, nas contas bancárias referidas na cláusula anterior sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados, a seguir identificadas, no terceiro dia subseqüente ao do recolhimento, nos percentuais indicados, que correspondem à participação na produção.

    CONTA DO TESOURO

    Estado

    Participação %

    Código da Agência

    Banco

    Bahia

    2,97

    729.998-9

    067

    do Estado da Bahia

    Ceará

    0,10

    706.198-4

    035-0006

    do Estado do Ceará

    Espírito Santo

    16,83

    104-82-2-5

    104

    do Est. do Esp. Santo

    Goiás

    02,13

    070.001-1

    131

    do Estado de Goiás

    Mato Grosso

    0,54

    55.006-X

    0046

    do Brasil

    Mato G. do Sul

    0,19

    3.517-3

    0048

    do Brasil

    Minas Gerais

    36,61

    127.000-8

    002-6

    do Est. M. Gerais

    Pará

    0,20

    180.001-9

    011

    do Estado do Pará

    Paraná

    17,08

    26.985-2

    0138

    do Estado do Paraná

    Pernambuco

    0,10

    15.000-16/3

    024

    do Est. Pernambuco

    Rio de Janeiro

    0,65

    30.000

    097

    do Est. R. de Janeiro

    Rondônia

    2,08

    405-5

    059

    do Est. de Rondônia

    São Paulo

    22,42

    43-000181-4

    001

    do Est. São Paulo

    Cláusula sexta

    A responsabilidade por eventuais repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café, acrescida do valor do DRDV, será dos Estados exportadores e produtores na proporção indicada na cláusula quinta .

    Cláusula sétima

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo seus efeitos partir de 15 de dezembro de 1988, ficando revogado o
    Convênio ICM 45/88 , de 11 de outubro de 1988.

    Brasília, DF, 6 de dezembro de 1988.