CONVÊNIO ICMS 4/88
CONVÊNIO ICM 04/88
Convalida as disposições da legislação tributária dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que dispõem sobre o crédito presumido de ICM calculado sobre o estoque e sobre a tributação gradual de máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam convalidadas as disposições da legislação tributária dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, de concessão de crédito presumido sobre o estoque e tributação gradual escalonada de 40 até 100% até julho de 1988, aditadas após a restauração da tributação do Convênio ICM 55/87 , de 8 de dezembro de 1987.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de março de 1988.