CONVÊNIO ICMS 28/88
CONVÊNIO ICM 28/88
Concede isenção do ICM nas saídas de madeira, adquiridas pelo Governo do Território Federal do Amapá, nas operações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias as saídas em operações internas de madeira, adquiridas pelo Governo do Território Federal do Amapá, destinadas à reconstrução das moradias localizadas nas áreas declaradas em situação de emergência, por inundação, pelo Decreto (E) nº 0002, de 12 de maio de 1988, do Governador do Território Federal do Amapá.Cláusula segunda
As áreas referidas na cláusula anterior são as localizadas no recém-criado município de Laranjal do Jari (Beiradão), no trecho da margem esquerda do rio Jari, compreendido entre a Cachoeira de Santo Antônio até sua foz.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de 12 de maio de 1988, e vigorando até 12 de julho de 1988.Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.