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CONVÊNIO ICMS 18/88

CONVÊNIO ICM 18/88

  • Publicação DOU de 14.07.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.07.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 05/88 .

    Autoriza o Estado de Rondônia a revogar, nas operações internas, a isenção concedida à indústria naval.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o estado de Rondônia autorizado a revogar, nas operações em seu território, a isenção prevista no Convênio ICM 33/77 , de 15 de setembro de 1977.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988.

    Brasília, DF, 12 de julho de 1988.