CONVÊNIO ICMS 48/88
CONVÊNIO ICM 48/88
Altera o termo final do período fixado pela Cláusula primeira do Convênio ICM 27/88.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O termo final fixado pela cláusula primeira do Convênio ICM 27/88 , de 12.07.88 fica alterado para 28.02.89, mantida a cláusula segunda do mesmo Convênio.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.