CONVÊNIO ICMS 29/88
CONVÊNIO ICM 29/88
Autoriza o Território Federal do Amapá a conceder dispensa do pagamento de juros e multas relativos a créditos tributários de responsabilidade da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Território Federal do Amapá autorizado a conceder dispensa do pagamento de juros e multas relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM da empresa M. F. Gomes, Comércio e Indústrias S.A., inscrita no CGC/MF sob o nº 04.895.348/0006-50 e no Cadastro do ICM nº 03.000772-6, e decorrentes de obrigações tributárias ocorridas no período de 01.07.86 e 30.06.88.Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior refere-se exclusivamente a operações do estabelecimento da empresa mencionada localizado no Território Federal do Amapá.Cláusula terceira
O benefício ora deferido não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas a título de juros e multas.Cláusula quarta
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.