CONVÊNIOS ICMS 1988
CONVÊNIOS ICMS 1988
CONVÊNIO |
SUMÁRIO |
Fixa normas para regular provisoriamente o ICMS e dá outras providências. |
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Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica. |
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Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção de ICM para os produtos e nas condições que especifica. |
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Altera o prazo do Convênio ICM 32/88, de 19 de agosto de 1988, que autoriza o Estado de São Paulo a cancelar multas e juros de mora de empresa que especifica. |
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Prorroga a concessão de isenção do ICM nas operações com farinhas, farelos e tortas, concentrados e suplementos que tenham por origem ou destino os Estados das regiões N e NE. |
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Prorroga a concessão de crédito presumido do ICM às saídas internas de telhas e tijolos. |
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Prorroga a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica. |
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Prorroga a concessão de isenção do ICM na importação de milho do exterior. |
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Dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de contribuição e DRDV nas exportações de café em grão. |
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Altera o Convênio ICM 22/88, que dispõe sobre medidas de controle à Circulação do café no território nacional. |
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Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção no caso que especifica. |
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Prorroga o prazo constante da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/88, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados à implementação do programa "Vamos Viver sem Violência". |
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Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos, e a manutenção do crédito de até 100% do valor do ICM destacado na Nota Fiscal de entrada de milho proveniente de outra unidade da Federação. |
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Prorroga a concessão de crédito presumido nas saídas do respectivo estabelecimento produtor de maçãs e pêras. |
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Dispõe sobre a prorrogação de isenção nas saídas de concentrados e suplementos. |
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Dá nova redação ao inciso IX da Cláusula 1ª do Convênio ICM 23/88, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICM nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; e prorroga sua vigência. |
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Dispõe sobre a inaplicabilidade do Convênio ICM 10/77 em relação às operações com trigo nacional da safra 88/89. |
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Dispõe sobre a concessão de isenção nas operações com sêmen congelado ou resfriado e embriões. |
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Altera o termo final do período fixado pela Cláusula primeira do Convênio ICM 27/88. |
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Adia a eficácia do Convênio ICM 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica. |
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Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. |
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Dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de contribuição, nas exportações de café em grão. |
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Dispõe sobre o adiamento da eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12.07.88. |
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Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de couro. |
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Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno do crédito fiscal nas exportações e dá outras providências. |
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Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de suco de uva. |
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Autoriza os Estados e Distrito Federal a cancelarem créditos tributários decorrentes de operações realizadas com sal mineralizado nas condições que especifica. |
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Altera o Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984. |
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Revoga a Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75. |
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Autoriza a concessão de isenção do ICM na hipótese e sob a condição que especifica. |
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Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICM na importação de grupos geradores dieselétricos nas condições que especifica. |
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Adia a eficácia do Convênio ICM 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica. |
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Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. |
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Altera o Convênio ICM 26/88, que dispõe sobre isenção nas saídas de veículos de passageiros adquiridos pelo Estado do Rio de Janeiro, diretamente do estabelecimento fabricante em São Paulo. |
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Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar multas e juros de mora da empresa que especifica. |
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Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão do crédito tributário da empresa que especifica. |
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Autoriza o Território Federal do Amapá a conceder remissão de créditos tributários de responsabilidade da empresa que especifica. |
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Autoriza o Território Federal do Amapá a conceder dispensa do pagamento de juros e multas relativos a créditos tributários de responsabilidade da empresa que especifica. |
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Concede isenção do ICM nas saídas de madeira, adquiridas pelo Governo do Território Federal do Amapá, nas operações que especifica. |
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Autoriza o Estado de Mato Grosso a não aplicar as disposições do Convênio ICM 72/87, durante o prazo que especifica. |
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Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM a saídas de veículos adquiridos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. |
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Dispõe sobre isenção em importação de milho do exterior. |
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Autoriza os Estados que menciona a concederem crédito presumido do ICM às saídas internas de telhas e tijolos quando realizadas por indústria do setor. |
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Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. |
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Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café no território nacional e cria o Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) e o Termo de Deslacre de Café (TDC). |
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Dispõe sobre o controle do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido sobre veículos desinternados da Amazônia Ocidental. |
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Autoriza o estado do Rio de Janeiro a remitir o crédito tributário da empresa que especifica. |
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Dispõe sobre cancelamento de créditos tributários nas situações que menciona. |
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Autoriza o Estado de Rondônia a revogar, nas operações internas, a isenção concedida à indústria naval. |
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Convalida a disposição da legislação tributária do Estado de Rondônia, de concessão de redução de base de cálculo nas saídas internas de tratores, máquinas e implementos agrícolas. |
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Autoriza o Estado do Acre a dispensar as empresas que especifica do pagamento do ICM incidente nas operações realizadas até 31.05.88. |
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica. |
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ICM - Trigo Nacional - Estoques do Banco do Brasil. Encerramento da fase de diferimento por decurso de prazo. |
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Concede redução de base de cálculo às saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool para utilização como táxi nas condições que específica. |
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Autoriza o Distrito Federal, os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia e o Território de Roraima a concederem crédito presumido do ICM sobre o estoque de máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas existente na data do início da tributação. |
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Restabelece as disposições contidas no Convênio ICM 10/76, de 18.03.76. |
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Altera o Convênio AE - 17/72, de 1º de dezembro de 1972, em relação às disposições sobre estorno do crédito fiscal nas exportações. |
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Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos, e a manutenção do crédito de até 100% do valor do ICM destacado na Nota Fiscal de entrada de milho proveniente de outra unidade da Federação. |
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Dispõe sobre a autorização e a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica. |
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Autoriza o Estado do Amazonas a conceder redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas de equipamentos industriais e implementos agrícolas. |
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Prorroga o prazo para concessão de incentivo fiscal, previsto no Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981. |
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Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados à implementação do programa "Vamos Viver sem Violência." |
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Convalida as disposições da legislação tributária dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que dispõem sobre o crédito presumido de ICM calculado sobre o estoque e sobre a tributação gradual de máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas. |
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Dispõe sobre a isenção nas saídas de concentrados e suplementos. |
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Estabelece o tratamento tributário aplicável às remessas de mercadorias para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado. |
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Dispõe sobre medidas que visam ao incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, através da ação conjunta das respectivas Administrações Tributárias. |