CONVÊNIO ICMS 50/88
CONVÊNIO ICM 50/88
Dispõe sobre a inaplicabilidade do Convênio ICM 10/77 em relação às operações com trigo nacional da safra 88/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O diferimento previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 10/77 deixa de aplicar-se ao trigo da safra 1988/1989.Cláusula segunda
O pagamento do imposto nas aquisições de trigo da safra referida na cláusula anterior, na condição de substituto do produtor pelo CTRIN, dar-se-á em 10 de dezembro de 1988, 10 de janeiro de 1989 e 10 de fevereiro de 1989 relativamente a um terço da safra 1988/1989, em cada uma das datas acima referidas.Parágrafo único. O imposto a ser pago, previsto no caput, será calculado pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) em relação ao valor da parcela a ser paga no mês de dezembro de 1988, sendo nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 calculado pelo percentual de 11% (onze por cento).
Cláusula terceira
O imposto pago nas condições da cláusula anterior será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes de operações com trigo que venha a praticar.Cláusula quarta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.