CONVÊNIO ICMS 19/88
CONVÊNIO ICM 19/88
Dispõe sobre cancelamento de créditos tributários nas situações que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 19/77 , celebrado em 30 de junho de 1977.Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.Brasília, DF, 12 de julho de 1988.