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CONVÊNIO ICMS 19/88

CONVÊNIO ICM 19/88

  • Publicação DOU de 14.07.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.07.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 05/88 .

    Dispõe sobre cancelamento de créditos tributários nas situações que menciona.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 19/77 , celebrado em 30 de junho de 1977.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 12 de julho de 1988.