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CONVÊNIO ICMS 12/88

CONVÊNIO ICM 12/88

  • Publicação DOU de 30.03.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 15.04.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 04/88 .

    Autoriza o Distrito Federal, os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia e o Território de Roraima a concederem crédito presumido do ICM sobre o estoque de máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas existente na data do início da tributação.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam o Distrito Federal, os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e o Território de Roraima autorizados a concederem crédito presumido de ICM sobre o estoque das mercadorias existentes na data do início da tributação determinada pelo Convênio ICM 55/87 , de 8 de dezembro de 1987.

    Cláusula segunda

    O crédito será de valor equivalente ao do imposto que teria sido pago pelo fornecedor, não fosse a desoneração tributária.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 29 de março de 1988.