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CONVÊNIO ICMS 42/88

CONVÊNIO ICM 42/88

  • Publicação DOU de 21.10.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 10.11.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 07/88 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno do crédito fiscal nas exportações e dá outras providências.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno dos créditos de que trata o § 3º do artigo 3º, do Decreto-lei nº 406/68 , em relação aos produtos industrializados, para os quais não exista percentual de cálculo fixado em Convênio e cuja exigência de estorno não era obrigatória anteriormente à vigência do Convênio 10/88 , de 29 de março de 1988.

    Parágrafo único. A autorização contida nesta cláusula alcança operações de exportação efetuadas no período de 15.04.88 a 28.02.89.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.