CONVÊNIO ICMS 42/88
CONVÊNIO ICM 42/88
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno do crédito fiscal nas exportações e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno dos créditos de que trata o § 3º do artigo 3º, do Decreto-lei nº 406/68 , em relação aos produtos industrializados, para os quais não exista percentual de cálculo fixado em Convênio e cuja exigência de estorno não era obrigatória anteriormente à vigência do Convênio 10/88 , de 29 de março de 1988.Parágrafo único. A autorização contida nesta cláusula alcança operações de exportação efetuadas no período de 15.04.88 a 28.02.89.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.