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CONVÊNIO ICMS 38/88

Revoga a cláusula terceira do Convênio ICM 24/75.

CONVÊNIO ICM 38/88 

Publicação DOU de 21.10.88.

Ratificação Nacional DOU de 10.11.88, pelo Ato COTEPE/ICM 07/88.

Vide Conv. ICMS 38/90.

Vide Conv. ICMS 181/17, que autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.

Vide Conv. ICMS 190/17.

Vide a cláusula sexta do Conv. ICMS 169/17

Revogado pelo Conv. ICMS 169/17, conforme Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 220/2019 - PGDF/PGCONS (PROCESSO Nº 00020_00008848_2019_21).

Revoga a cláusula terceira do Convênio ICM 24/75.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os prazos máximos previstos na cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, passam a ser os seguintes:

I - para os industriais, em até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador;

II - para os comerciantes, em até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.

§ 1º Excetuam-se do disposto nesta cláusula, as dilações concedidas a prazo certo e sob condição, antes da celebração do presente Convênio.

§ 2º A concessão de prazo superior aos mencionados no caput dependerá de autorização em convênio para esse fim especialmente celebrado.

Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal, que praticarem prazos superiores aos previstos no caput da cláusula anterior, deverão reduzi-los gradativamente de modo que os mencionados prazos sejam fixados a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 1989, de acordo com a sistemática estabelecida na mencionada cláusula.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.