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CONVÊNIO ICMS 34/88

CONVÊNIO ICM 34/88

  • Publicação DOU de 23.08.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 06/88 .

    Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM 23/88 , de 12 de julho de 1988:

    " § 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:"

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988.

    Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.