CONVÊNIO ICMS 11/88
CONVÊNIO ICM 11/88
Restabelece as disposições contidas no Convênio ICM 10/76, de 18.03.76.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam restabelecidas, até 31 de julho de 1988, as disposições contidas no Convênio ICM 10/76 , de 18.03.76, com as alterações do Convênio ICM 48/76 , de 07.12.76.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1988.Brasília, DF, 29 de março de 1988.