CONVÊNIO ICMS 4/14
CONVÊNIO ICMS 4, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
Publicado no DOU de 16.01.14, pelo Despacho 08/14.
Ratificação Nacional no DOU de 03.02.14, pelo Ato Declaratório 01/14.
Retificação no DOU de 17.03.14.
Altera o Convênio ICMS 91/91, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 91/91, de 5 de dezembro de 1991:
I - a ementa:
“Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras.”;
II - o inciso I da cláusula primeira:
“I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 17.03.14.
Na cláusula segunda do Convênio ICMS 4/14, de 15 de janeiro de 2014, publicado no DOU de 16 de janeiro de 2014, Seção 1, página 35 onde se lê: “... na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”, leia-se: “... na data da publicação de sua ratificação nacional.”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA