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CONVÊNIO ICMS 91/91

CONVÊNIO ICMS 91/91

  • Publicação DOU de 09.12.91.
  • Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.
  • Alterado pelo Conv. ICMS 04/14.

 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 04/14, efeitos a partir de 03.02.14.

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras.

Redação original, efeitos até 02.02.14.

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações a seguir com produtos industrializados:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 04/14, efeitos a partir de 03.02.14.

I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976.

Redação original, efeitos até 02.02.14.

I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso "I".

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III desta Cláusula, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o crédito tributário decorrente de entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior por lojas francas de que trata a Cláusula anterior até 31 de dezembro de 1991.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.