CONVÊNIO ICMS 81/14
CONVÊNIO ICMS 81, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
Publicado no DOU de 19.08.14, pelo Despacho 148/14.
Ratificação Nacional no DOU de 05.09.14, pelo Ato Declaratório 11/14.
Alterado pelo Conv. ICMS 122/14.
Altera o Convênio ICMS 24/09, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 24/09, de 03 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção de ICMS nas saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação por qualquer estabelecimento da Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, inscrita no CNPJ sob o nº 60.979.457, bem como no fornecimento de refeição a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social.”
Acrescido a cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 122/14, efeitos a partir de 01.02.15.
Cláusula primeira-A Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o crédito tributário correspondente às saídas realizadas nos termos da cláusula primeira, no período de primeiro de abril de 2012 até a data de publicação da ratificação deste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.